O Plano Nacional de Educação (PNE) é uma lei ordinária que terá vigência
de dez anos a partir de 26/06/2014, data em que foi sancionado pela presidência
da república, estabelecendo diretrizes, metas e estratégias de concretização no
campo da Educação. A existência do PNE é determinada pelo artigo 214 da
Constituição Federal.
Em análise no Congresso desde 2011, o
Plano Nacional da Educação (PNE) traça objetivos e metas para o ensino no País
em todos os níveis (infantil, básico e superior) para serem cumpridos até 2020.
A meta mais polêmica é a 20, que trata do percentual do PIB que deve ser
investido em educação. Para garantir o que chama de revolução no ensino e o
cumprimento desta meta, a presidente enviou ao Congresso, paralelamente, outro
projeto para destinar 100% dos royalties do petróleo e recursos do pré-sal em
educação.
As 20 metas do PNE aprovadas pela
Comissão de Educação
Meta 1
Universalizar, até 2016, a educação
infantil na pré-escola para as crianças de quatro a cinco anos de idade e
ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no
mínimo, 50% das crianças de até três anos até o final da vigência deste PNE.
Meta 2
Universalizar o ensino fundamental de
nove anos para toda a população de seis a 14 anos e garantir que pelo menos 95%
dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de
vigência deste PNE.
Meta 3
Universalizar, até 2016, o
atendimento escolar para toda a população de 15 a 17 anos e elevar, até o final
do período de vigência deste PNE, a taxa líquida de matrículas no ensino médio
para 85%.
Meta 4
Universalizar, para a população de
quatro a 17 anos, o atendimento escolar aos estudantes com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na
rede regular de ensino.
Meta 5
Alfabetizar todas as crianças, no
máximo, até os oito anos de idade, durante os primeiros cinco anos de vigência
do plano; no máximo, até os sete anos de idade, do sexto ao nono ano de
vigência do plano; e até o final dos seis anos de idade, a partir do décimo ano
de vigência do plano.
Meta 6
Oferecer educação em tempo integral
em, no mínimo, 50% das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25%
dos alunos da educação básica.
Meta 7
Fomentar a qualidade da educação
básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da
aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias nacionais para o IDEB:
IDEB 2013
2015 2017 2019 2021
Anos iniciais do Ensino Fundamental 4,9 5,2
5,5
5,7 6,0
Anos finais do Ensino
Fundamental 4,4 4,7 5,0 5,2 5,5
Ensino Médio 3,9 4,3 4,7 5,0 5,2
Meta 8
Elevar a escolaridade média da
população de 18 a 29 anos, de modo a alcançar no mínimo 12 anos de estudo no
último ano de vigência deste Plano, para as populações do campo, da região de
menor escolaridade no País e dos 25% mais pobres, e igualar a escolaridade
média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE.)
Meta 9
Elevar a taxa de alfabetização da
população com 15 anos ou mais para 93,5% até 2015 e, até o final da vigência
deste PNE, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% a taxa de
analfabetismo funcional.
Meta 10
Oferecer, no mínimo, 25% das
matrículas de educação de jovens e adultos, na forma integrada à educação
profissional, nos ensinos fundamental e médio.
Meta 11
Triplicar as matrículas da educação
profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo
menos 50% de gratuidade na expansão de vagas.
Meta 12
Elevar a taxa bruta de matrícula na
educação superior para 50% e a taxa líquida para 33% da população de 18 a 24
anos, assegurando a qualidade da oferta.
Meta 13
Elevar a qualidade da educação
superior e ampliar a proporção de mestres e doutores do corpo docente em
efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior para 75%, sendo do
total, no mínimo, 35% de doutores.
Meta 14
Elevar gradualmente o número de
matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir a titulação anual
de 60 mil mestres e 25 mil doutores.
Meta 15
Formação de professores. Garantir, em
regime de colaboração entre a União, os estados, o Distrito Federal e os
municípios, no prazo de um ano de vigência deste PNE, política nacional de
formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I, II e III do
art. 61 da Lei nº 9.394/1996, assegurando-lhes a devida formação inicial, nos
termos da legislação, e formação continuada em nível superior de graduação e
pós-graduação, gratuita e na respectiva área de atuação.
Meta 16
Formar, até o último ano de vigência
deste PNE, 50% dos professores que atuam na educação básica em curso de
pós-graduação stricto ou lato sensu em sua área de atuação, e garantir que os
profissionais da educação básica tenham acesso à formação continuada, considerando
as necessidades e contextos dos vários sistemas de ensino.
Meta 17
Valorizar os profissionais do
magistério das redes públicas de educação básica de forma a equiparar seu
rendimento médio ao dos demais profissionais com escolaridade equivalente, até
o final do sexto ano de vigência deste PNE.
Meta 18
Assegurar, no prazo de dois anos, a
existência de planos de carreira para os profissionais da educação básica e
superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o plano de carreira dos
profissionais da educação básica pública, tomar como referência o piso salarial
nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do
art. 206 da Constituição Federal.
Meta 19
Garantir, em leis específicas
aprovadas no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios, a efetivação da gestão democrática na educação básica e superior
pública, informada pela prevalência de decisões colegiadas nos órgãos dos
sistemas de ensino e nas instituições de educação, e forma de acesso às funções
de direção que conjuguem mérito e desempenho à participação das comunidades
escolar e acadêmica, observada a autonomia federativa e das universidades.
Meta 20
Ampliar o investimento público
em educação de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% do Produto Interno
Bruto (PIB) do País no quinto ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o
equivalente a 10% do PIB no final do decênio.
REFERÊNCIAS
www.observatoriodopne.org.br/metas-pne
http://ultimosegundo.ig.com.br/educacao/2013-06-03/conheca-as-20-metas-do-plano-nacional-de-educacao.html.
http://infograficos.oglobo.globo.com/sociedade/educacao/as-20-metas-do-
plano-nacional-de-educacao-pne/meta-2-3696.html#description text
http://www.senado.gov.br/noticias/agencia/quadros/qd_507.html
